Revitalização e meio ambiente

bateriasNosso dia a  dia é marcado por equipamentos e instalações incontáveis cujo funcionamento depende da utilização de baterias,  elementos que  por  sua composição química têm um elevado poder de poluentes. Descartar  essas baterias é um enorme desafio ambiental, porém  nem sempre com sucesso. Um dos mais eficazes no combate a este  desafio é o processo de revitalização .

Podemos  facilmente  definir a revitalização  de baterias  e a  utilização dessa  tecnologia como a forma  adequada para a recuperação da capacidade de armazenamento de  baterias e para  quebrar os cristais de sulfato de camadas que se acumularam no interior, prolongando assim a sua vida útil.

Quando aumentamos a vida útil das  baterias  se reduz diretamente o impacto ambiental com a  fabricação de baterias  que envolve a colocação no mercado de metais pesados altamente poluentes. Uma elevada percentagem de baterias descartadas são recolhidas por gestores de resíduos que os enviam para reciclar e recuperar a maior parte dos materiais usados na sua primeira produção. Mas este processo necessário para a reciclagem gera  uma enorme quantidade de energia que poderia ser minimizada .

A Revitalização é  capaz de prolongar a vida útil da bateria, reduzindo o número de resíduos.

A sociedade não está plenamente consciente dos danos que pode fazer para o meio ambiente  a eliminação de uma bateria usada incorretamente. Certamente, seria necessária uma campanha de âmbito nacional, onde clara e transparente falar-se ia  de componentes da bateria e problemas graves decorrentes  tanto à  saúde e o meio ambiente o que representa descartar incorretamente.

Se olharmos para as últimas estatísticas, é claro que nos últimos anos tem aumentado o número de baterias  recolhidas e campanhas de sensibilização a nível local estão a ajudar a este respeito, mas ainda há um grande trabalho a fazer.

E um dos principais problemas é que a maioria das pessoas, quando se fala de baterias, acreditam que se referem apenas à moto ou carro e  não percebem que as baterias são praticamente tudo hoje em torno de nós, uso doméstico e profissional, e todos nós temos a nossa responsabilidade maior ou menor no seu uso e manejo adequado.

Poluentes das  baterias

Dependendo do uso a que será projetado baterias são compostas de materiais diferentes, todos altamente poluentes: chumbo, antimónio, ácido sulfúrico, mercúrio, cádmio, hidróxido de potássio, hidreto metálico , zinco … e poderia continuar com uma longa lista.

Devemos notar que a palavra “bateria” vem  definir especificamente um armazenamento de energia, que vai desde a menor das famílias até  elementos que compõem uma bateria industrial  de alta capacidade.

Os efeitos sobre a saúde de baterias são diferentes. Dependendo da quantidade e do tipo de metal que possuem eles podem gerar diferentes tipos de câncer, anemia, danos nos pulmões, doenças hematológicas e respiratórias; malformações, dermatite, dores de estômago, distúrbios no fígado, necrose da medula óssea, e rins, danos na pele, defeitos de nascença ou de anomalias fetais e disfunção no sistema reprodutor masculino.

Para nos dar uma ideia da importância do que estamos falando, estima-se que uma célula de mercúrio micro, tais como aquelas usadas em relógios e aparelhos auditivos, podem contaminar cerca de 600.000 litros de água; uma bateria alcalina, cerca de 167.000 litros; uma de zinco, cerca de 12000 litros; e de carvão, cerca de 3000 litros.

Assim, poderíamos perguntar-nos se precisamos parar de usar as baterias? A resposta é não; ou, pelo menos por enquanto, até  nós termos à nossa disposição alguma outra tecnologia que poderá substituir e não seja contaminante. O problema é que quando as baterias são eliminadas juntamente com os resíduos, eles acabam em lixões ou aterros, podendo ser expostos a fogo e reações químicas descontroladas afetando as camadas de água, solo e ar.

Se eles se acumulam nos aterros, ao longo do tempo as baterias perdem sua estrutura  e seu conteúdo derramado, composto  principalmente de metais pesados como o mercúrio , cádmio e zinco. Estes metais, infiltrados no aterro, acabam  contaminando  águas subterrâneas e do solo e, assim, ser introduzidos nas cadeias alimentares naturais, dos quais o ser humano é nutrido. E quando incinerados, os gases  resultantes irão  resultar em elementos tóxicos voláteis, poluindo o ar.

Benefícios econômicos da Revitalização  de baterias.

No nível de um indivíduo quando a bateria perde a sua função de recarga  torna-se necessária a aquisição de  uma nova que  se encontra no mercado. Mas se, em vez de uma bateria nova, optamos por revitalização podemos reduzir esse custo, pelo menos em um terço.

E a nível industrial, o benefício econômico é muito maior porque não só tem a vantagem de reduzir o custo de substituição, mas os benefícios obtidos, evitando avarias e paradas inesperadas .

Além disso,com  a manutenção adequada ao fazer a revitalização  das baterias necessárias, elas sempre consegue manter-se em condições ideais, evitando tempos de recarga desnecessárias e, portanto, reduzir o consumo de eletricidade.

Em suma, as vantagens econômicas para qualquer particular, mas especialmente para as administrações públicas e empresas, são muito grandes.

Desperdício mesmo seria substituir baterias que poderiam  continuar a executar até três vezes o seu tempo Pré-definido Quando um fabricante diz que “esta bateria tem uma vida útil de 500 ciclos de carga e descarga”, na qual é calculada a deterioração que a  bateria naturalmente sofre por sulfatação. A revitalização  impede que estas placas  acumulem os  sulfato e prolongam  portanto, o número de ciclos.

Origem das baterias que passam por uma revitalização

Tenha em mente que não existe a tecnologia necessária para a revitalização de alguns materiais ainda, infelizmente, nem todas as baterias podem passar por esse processo.

Até hoje, os nossos resultados estão limitados a chumbo-ácido e baterias de níquel-cádmio (no último caso, somente industrial). No entanto temos a solução ideal para Ni-Cd e solução de Li-Ion. Durante os últimos  anos, temos feito um extenso trabalho composto de células deste tipo (ferramentas, controles do guindaste, etc.) e baterias em todos os casos, com excelentes resultados, aumentando a capacidade dessas baterias.

Legislação

Resolução CONAMA Nº 401, de 04 de novembro de 2008

Publicada no DOU2015 de 05 de novembro de 2008

Correlação:
•Alterada pela Resolução nº 424, de 2010.
•Revoga a Resolução CONAMA nº 257/99.

Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento
ambientalmente adequado, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 7o, incisos VI e VIII e § 3o, do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo nº 02000.005624/1998-07, e Considerando a necessidade de minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente
pelo descarte inadequado de pilhas e baterias;

Considerando a necessidade de se disciplinar o gerenciamento ambiental de pilhas e baterias, em especial as que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;

Considerando a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a geração de resíduos, como parte de um sistema integrado de Produção Mais Limpa, estimulando o desenvolvimento de técnicas e processos limpos na produção de pilhas e baterias produzidas no Brasil ou importadas;

Considerando a ampla disseminação do uso de pilhas e baterias no território brasileiro e a conseqüente necessidade de conscientizar o consumidor desses produtos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado;

Considerando que há a necessidade de conduzir estudos para substituir as substâncias
tóxicas potencialmente perigosas ou reduzir o seu teor até os valores mais baixos viáveis
tecnologicamente; e Considerando a necessidade de atualizar, em razão da maior conscientização pública e evolução das técnicas e processos mais limpos, o disposto na Resolução CONAMA nº 257/99, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio e os critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias portáteis, das baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio, relacionadas nos capítulos 85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, comercializadas no território nacional.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou emparalelo;
II – pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);
III – pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo e que tenham como sistema eletroquímico os que se aplicam a esta Resolução.
IV – bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
V – pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
VI – bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a
altura;
VII – pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR03/ R03,
definida pelas normas técnicas vigentes;
VIII – plano de gerenciamento de pilhas e baterias usadas: conjunto de procedimentos ambientalmente adequados para o descarte, segregação, coleta, transporte, recebimento, armazenamento, manuseio, reciclagem, reutilização, tratamento ou disposição final;
IX – destinação ambientalmente adequada: destinação que minimiza os riscos ao meio ambiente e adota procedimentos técnicos de coleta, recebimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final de acordo com a legislação ambiental vigente;
X – reciclador: pessoa jurídica devidamente licenciada para a atividade pelo órgão ambiental competente que se dedique à recuperação de componentes de pilhas e baterias.
XI – importador: pessoa jurídica que importa para o mercado interno pilhas, baterias ou acumuladores ou produtos que os contenham, fabricados fora do país.
Art. 3º Os fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias referidas no art. 1º e dos produtos que as contenham deverão:
I – estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras dos Recursos Ambientais-CTF, de acordo com art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981;
II – apresentar, anualmente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA laudo físico-químico de composição, emitido por laboratório acreditado junto ao Instituto Nacional de Metrologia e de Normatização-INMETRO;
III – apresentar ao órgão ambiental competente plano de gerenciamento de pilhas e baterias, que contemple a destinação ambientalmente adequada, de acordo com esta Resolução.
§ 1º Caso comprovado pelo laudo físico-químico de que trata o inciso II que os teores
estejam acima do permitido, o fabricante e o importador estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação.
§ 2º Os importadores de pilhas e baterias deverão apresentar ao IBAMA plano de gerenciamento referido no inciso III para a obtenção de licença de importação.
§ 3º O plano de gerenciamento apresentado ao órgão ambiental competente deve considerar que as pilhas e baterias a serem recebidas ou coletadas sejam acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, até a destinação ambientalmente adequada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, contemplando a sistemática de recolhimento regional e local.
§ 4º O IBAMA publicará em 30 dias, a contar da vigência desta resolução, o termo de
referência para a elaboração do plano de gerenciamento.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no art. 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores.
Art. 5º Para as pilhas e baterias não contempladas nesta Resolução, deverão ser
implementados, de forma compartilhada, programas de coleta seletiva pelos respectivos fabricantes,
importadores, distribuidores, comerciantes e pelo poder público.
Art. 6º As pilhas e baterias mencionadas no art. 1o, nacionais e importadas, usadas ou
inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica
autorizada, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente
adequada, de responsabilidade do fabricante ou importador.
Parágrafo único. O IBAMA estabelecerá por meio de Instrução Normativa a forma de
controle do recebimento e da destinação final.
CAPÍTULO II
DAS PILHAS E BATERIAS DE PILHAS ELÉTRICAS ZINCO-MANGANÊS E
ALCALINO-MANGANÊS
Art. 7º A partir de 1o de julho de 2009, as pilhas e baterias do tipo portátil, botão e miniatura
que sejam comercializadas, fabricadas no território nacional ou importadas, deverão atender aos
seguintes teores máximos dos metais de interesse:
I – conter até 0,0005% em peso de mercúrio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º
desta resolução;
II – conter até 0,002% em peso de cádmio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º
desta resolução;
III – conter até 2,0% em peso de mercúrio quando for do tipo listado nos incisos V, VI e VII
do art. 2º desta resolução.

IV – conter traços de até 0,1% em peso de chumbo.

CAPÍTULO III DAS BATERIAS CHUMBO-ÁCIDO

Art. 8º As baterias, com sistema eletroquímico chumbo-ácido, não poderão possuir teores de metais acima dos seguintes limites:
I – mercúrio – 0,005% em peso; e II – cádmio – 0,010% em peso.

Art. 9º O repasse das baterias chumbo-ácido previsto no art. 4o poderá ser efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.

Art. 10. Não é permitida a disposição final de baterias chumbo-ácido em qualquer tipo de aterro sanitário, bem como a sua incineração.

Art. 11. O transporte das baterias chumbo-ácido exauridas, sem o seu respectivo eletrólito,
só será admitido quando comprovada a destinação ambientalmente adequada do eletrólito.

CAPÍTULO IV DAS BATERIAS NÍQUEL-CÁDMIO E ÓXIDO DE MERCÚRIO

Art. 12. O repasse das baterias níquel-cádmio e óxido de mercúrio previsto no art. 4º poderá ser efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.

Art. 13. Não é permitida a incineração e a disposição final dessas baterias em qualquer tipo de aterro sanitário, devendo ser destinadas de forma ambientalmente adequada.

CAPÍTULO V DA INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14. Nos materiais publicitários e nas embalagens de pilhas e baterias, fabricadas no País ou importadas, deverão constar de forma clara, visível e em língua portuguesa, a simbologia indicativa da destinação adequada, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem encaminhadas aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada, conforme Anexo I.

Art. 15. Os fabricantes e importadores de produtos que incorporem pilhas e baterias deverão informar aos consumidores sobre como proceder quanto à remoção destas pilhas e baterias após a sua utilização, possibilitando sua destinação separadamente dos aparelhos.
Parágrafo único. Nos casos em que a remoção das pilhas ou baterias não for possível,
oferecer risco ao consumidor ou, quando forem parte integrante e não removíveis do produto, o
fabricante ou importador deverá obedecer aos critérios desta Resolução quanto à coleta e sua destinação ambientalmente adequada, sem prejuízo da obrigação de informar devidamente o consumidor sobre esses riscos.

Art. 16. No corpo do produto das baterias chumbo-ácido, níquel-cádmio e óxido de mercúrio
deverá constar:
I – nos produtos nacionais, a identificação do fabricante e, nos produtos importados, a
identificação do importador e do fabricante, de forma clara e objetiva, em língua portuguesa, mediante a utilização de etiquetas indeléveis, legíveis e com resistência mecânica suficiente para suportar o manuseio e intempéries, visando assim preservar as informações nelas contidas durante toda a vida útil da bateria;
II – a advertência sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente; e
III – a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de
assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
Parágrafo único. No caso de importação, as informações de que trata este artigo constituem-
se pré-requisito para o desembaraço aduaneiro
. (Revogado pela Resolução nº 424/2010)

Art. 17. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes destas pilhas e baterias, ou de produtos que as contenham para seu funcionamento, serão incentivados, em parceria com o poder público e sociedade civil, a promover campanhas de educação ambiental, bem como pela veiculação de informações sobre a responsabilidade pós-consumo e por incentivos à participação do consumidor neste processo.

Art. 18. Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão periodicamente promover a formação e capacitação dos recursos humanos envolvidos na cadeia desta atividade, inclusive aos catadores de resíduos, sobre os processos de logística reversa com a destinação ambientalmente adequada de seus produtos.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os estabelecimentos de venda de pilhas e baterias referidas no art. 1o devem
obrigatoriamente conter pontos de recolhimento adequados.

Art. 20. Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução, que estejam em operação na data de sua publicação, terão prazo de até 12 meses para cumprir o disposto no Inciso III do art. 3º.

Art. 21. Para cumprimento do disposto nos arts. 4º, art. 5º e caput do art. 6º, será dado um prazo de até 24 meses, a contar da publicação desta resolução.

Art. 22. Não serão permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de
pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como:
I – lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não
licenciado;
II – queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
III – lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.

Art. 23. O IBAMA, baseado em fatos fundamentados e comprovados, poderá requisitar, a seu critério, amostra de lotes de pilhas e baterias, de quaisquer tipos, produzidos ou importados para comercialização no país, para fins de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, mediante a realização da medição dos teores de metais pesados, em laboratórios acreditados por órgãos competentes para este fim, signatários dos acordos do “International Laboratory Accreditation Cooperation” – ILAC.

§ 1º Os custos dos ensaios de comprovação de conformidade, realizados no país ou no exterior, assim como os decorrentes de eventuais ações de reparo e armazenamento, correrão por conta do fabricante ou importador das pilhas e baterias.

§ 2º A verificação do não cumprimento das exigências previstas nesta resolução resultará na obrigação para o fabricante ou importador de recolhimento de todos os lotes em desacordo com esta norma.

Art. 24. O órgão ambiental competente, poderá adotar procedimentos complementares relativos ao controle, fiscalização, laudos e análises físico-químicas, necessários à verificação do cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 25. Compete aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades da Administração Pública, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 26. Os fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão conduzir estudos para substituir as substâncias potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o seu teor até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente.
Parágrafo único. Os estudos e resultados mencionados no caput devem ser entregues ao IBAMA, que os avaliará tecnicamente e encaminhará relatório ao CONAMA, respeitados o sigilo industrial e as patentes.

Art. 27. O não-cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os infratores
às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 257, de 30 de junho 1999.

CARLOS MINC
Presidente do Conselho